Legislação
Decreto 3.823, de 28/05/2001
Art. 19
Seção I - Da Concessão e Pagamento dos Benefícios ()
Art. 19- Homologado o Termo de Adesão e feita a adequação do cadastro de famílias beneficiárias, serão providenciados:
I - pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, a concessão individual do benefício a cada titular, utilizando procedimento que notifique a ocorrência à Caixa Econômica Federal; e
II - pela Caixa Econômica Federal:
a) emissão de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;
b) notificação ao titular do benefício para comparecer ao posto de atendimento para identificação e cadastramento de senha pessoal para fins de pagamento;
c) a entrega do cartão ao titular do benefício; e
d) a divulgação, para cada município, do respectivo calendário de pagamentos.