Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001

Art. 17

Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)

Seção II - DA MANUTENÇÃO DO CADASTRO (Ir para)

Art. 17

- A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no Programa Bolsa Escola será:

I - condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do Programa e a lei orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;

II - suspensa nos meses de julho e agosto; e

III - condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do Programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, nos meses de setembro a dezembro.

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