Legislação
Decreto 3.823, de 28/05/2001
Art. 17
Art. 17
- A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no Programa Bolsa Escola será:
I - condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do Programa e a lei orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;
II - suspensa nos meses de julho e agosto; e
III - condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do Programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, nos meses de setembro a dezembro.