Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001

Art. 14

Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)

Seção I - DA ORGANIZAÇÃO DOS CADASTROS (Ir para)

Art. 14

- Para a concessão individualizada dos benefícios às famílias constantes do Cadastro Nacional de Beneficiários, deverá a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola:

I - promover a compatibilização entre os dados cadastrais de famílias beneficiárias e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos Municípios; e

II - expedir as instruções necessárias à identificação dos titulares dos benefícios concedidos.

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