Legislação
Decreto 3.823, de 28/05/2001
Art. 14
Art. 14
- Para a concessão individualizada dos benefÃcios à s famÃlias constantes do Cadastro Nacional de Beneficiários, deverá a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola:
I - promover a compatibilização entre os dados cadastrais de famÃlias beneficiárias e as demais informações disponÃveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos MunicÃpios; e
II - expedir as instruções necessárias à identificação dos titulares dos benefÃcios concedidos.