Decreto 3.823, de 28/05/2001
Seção IV - DA AUDITORIA INTERNA(Ir para)
Art. 24- A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em caráter sistemático, auditoria nos procedimentos de:
I - homologação de Termos de Adesão e de cadastros de famílias beneficiárias;
II - concessão e manutenção individual de benefícios;
III - cálculo e pagamento de benefícios;
IV - inclusão e exclusão de famílias beneficiárias; e
V - desenvolvimento e manutenção de sistemas.
Parágrafo único - Caberá ao órgão responsável pela auditoria interna, nos procedimentos de que trata este artigo:
I - apurar irregularidades neles constatadas;
II - identificar os responsáveis por irregularidades encontradas;
III - tipificar a natureza das irregularidades, indicando se decorrente de erro, omissão, culpa ou dolo; e
IV - quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das irregularidades apuradas.