Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção III - DO AGENTE OPERADOR (Ir para)

Art. 4º

- A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do Programa Bolsa Escola, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais.

§ 1º - Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador:

I - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;

II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

III - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e

IV - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do Programa Bolsa Escola por parte do Ministério da Educação.

§ 2º - As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que tratam os incisos do parágrafo anterior serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola.

§ 3º - Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios serão repassados, mensalmente, pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola à Caixa Econômica Federal, com base no total de crianças constante dos cadastros de famílias beneficiárias, homologados, e com antecedência mínima de vinte e quatro horas da data do pagamento estipulado.

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