Decreto 3.823, de 28/05/2001

Art. 28
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 28

- Os documentos exigidos nos termos deste Decreto poderão ser apresentados em meio magnético, mediante a utilização de aplicativos padronizados e colocados à disposição pelo Ministério da Educação.