Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001

Art. 28

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 28

- Os documentos exigidos nos termos deste Decreto poderão ser apresentados em meio magnético, mediante a utilização de aplicativos padronizados e colocados à disposição pelo Ministério da Educação.

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