Legislação
Decreto 3.823, de 28/05/2001
Art. 22
Art. 22
- Os alunos cadastrados que tenham completado dezesseis anos até o dia 1º de janeiro de cada ano serão excluídos do cálculo do benefício.
Parágrafo único - A exclusão será processada individualmente pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que emitirá e encaminhará ao município o respectivo relatório de exclusão, nos meses de janeiro de cada ano.