Legislação
Decreto 3.823, de 28/05/2001
Art. 1º
Art. 1º
- É fixado em R$ 90,00 (noventa reais) o valor máximo de renda familiar per capita para fins de participação financeira da União em programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas instituídos por Municípios, que atendam ao disposto neste Decreto.