Legislação
Decreto 3.823, de 28/05/2001
Art. 9º
Art. 9º
- Recebido o Termo de Adesão, a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola providenciará:
I - a análise de sua adequação ao disposto neste Decreto, bem como da documentação anexada ao Termo;
II - a compatibilização entre o cadastro, o extrato de cadastro apresentado e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais pertinentes;
III - a homologação ou rejeição do referido Termo de Adesão; e
IV - a notificação ao proponente sobre a homologação ou rejeição da sua proposta de adesão.