Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001

Art. 11

Capítulo II - DO TERMO DE ADESÃO (Ir para)

Seção IV - DA RESCISÃO DO TERMO DE ADESÃO (Ir para)

Art. 11

- O Termo de Adesão, observadas as formalidades legais e de direito e resolvidas as obrigações de parte a parte, poderá ser rescindido:

I - por iniciativa do Ministério da Educação, na qualidade de representante da União na gestão do Programa Bolsa Escola, em face de infrações por parte do Município de quaisquer normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa Bolsa Escola; e

II - por iniciativa do Prefeito Municipal, na qualidade de representante do Poder Executivo Municipal, em caso de denúncia voluntária para a cessação dos efeitos do Termo de Adesão celebrado, indicando a sua motivação.

§ 1º - Ocorrendo a descontinuidade das autorizações legislativas municipais ou por falência de quaisquer dos pressupostos de que tratam os arts. 6º e 7º, caberá ao Prefeito Municipal formalizar a denúncia do Termo de Adesão no prazo máximo de dez dias úteis.

§ 2º - A omissão do Prefeito Municipal em relação ao disposto no § 1º constitui infração irreversível para os fins do inciso I, devendo o Ministério da Educação rescindir o Termo de Adesão tão logo tome conhecimento dos fatos.

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