Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001

Art. 27

Capítulo IV - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO E (Ir para)

Seção V - DA AUDITORIA NOS PROGRAMAS MUNICIPAIS APOIADOS (Ir para)

Art. 27

- Na hipótese de suspensão da totalidade dos benefícios no município, o Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem como encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de controle social, ao Poder Legislativo Municipal e aos demais agentes públicos do município afetado.

Parágrafo único - Ao município que se encontrar na situação referida no caput somente será permitida nova habilitação ao Programa Bolsa Escola quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.

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