Legislação
Decreto 3.823, de 28/05/2001
Art. 27
Art. 27
- Na hipótese de suspensão da totalidade dos benefícios no município, o Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem como encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de controle social, ao Poder Legislativo Municipal e aos demais agentes públicos do município afetado.
Parágrafo único - Ao município que se encontrar na situação referida no caput somente será permitida nova habilitação ao Programa Bolsa Escola quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.