Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001

Art. 21

Capítulo IV - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO E (Ir para)

Seção II - DA FREQÜÊNCIA ESCOLAR PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO (Ir para)

Art. 21

- A freqüência escolar das crianças consideradas no cálculo do valor do benefício concedido no âmbito do Programa Bolsa Escola será informada pelo Poder Executivo Municipal à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, devidamente aprovada pelo conselho de controle social do município e mediante a utilização de Relatório de Freqüência Escolar a ser instituído por essa Secretaria.

§ 1º - Recebida a informação de que trata o caput, a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola procederá à atualização do valor dos benefícios, excluindo do seu cálculo as crianças com freqüência escolar inferior a oitenta e cinco por cento no período relatado.

§ 2º - A exclusão efetuada na forma do § 1º prevalecerá até a apresentação do próximo relatório de freqüência escolar, na forma do caput.

§ 3º - A reinclusão de criança para fins de cálculo do benefício produzirá efeito a partir do mês subseqüente à apresentação do relatório de freqüência escolar, aprovado pelo conselho de controle social.

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