Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)

Art. 183

- (Revogado pelo Decreto 9.847, de 25/06/2019, art. 60 e pelo Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 66).

Redação anterior: [Art. 183 - As importações de produtos controlados estão sujeitas à licença prévia do Exército, após julgar sua conveniência.
§ 1º - A licença prévia poderá ser concedida pela DFPC, por meio do CII, Anexo XXXII, que expedirá também o Certificado de Usuário Final, Anexo XXXI, quando for exigido pelo país exportador.
§ 2º - As importações de produtos controlados realizadas diretamente pela Marinha, Exército e Aeronáutica independem dessa licença prévia.
§ 3º - O Certificado de Usuário Final será assinado pelo Chefe do D Log, quando este usuário for o próprio Exército.]


Art. 184

- A licença prévia de importação, concedida pelo Exército, é válida por seis meses, contados da data de sua emissão.

§ 1º - O produto coberto pela licença prévia de que trata este artigo deverá ser objeto de um único licenciamento de importação, exceto por razões devidamente justificadas a critério da autoridade competente.

§ 2º - O produto importado só deverá ser embarcado no país exportador depois de legalizada a documentação pela competente autoridade diplomática brasileira.

§ 3º - Na inobservância do disposto no parágrafo anterior, o importador, além de sofrer as penalidades previstas neste Regulamento, poderá ser obrigado a reexportar o produto, a critério do Exército.


Art. 185

- A importação de máquinas e equipamentos destinados à fabricação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, bem como de produtos químicos agressivos, está sujeita à obtenção de licença prévia do Exército.


Art. 186

- Quando os produtos controlados importados forem transportados por via aérea deverão também ser cumpridas as normas estabelecidas pela Aeronáutica.


Art. 187

- A importação de produtos controlados somente será permitida por pontos de entrada no país onde haja o respectivo órgão de fiscalização.


Art. 188

- A importação de produtos controlados pelo Serviço de Encomendas Postais será regulamentada em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes.


Art. 189

- O Exército dará às indústrias nacionais, consideradas de valor estratégico para a segurança nacional, apoio para incremento de produção e melhoria de padrões técnicos.


Art. 190

- (Revogado pelo Decreto 9.847, de 25/06/2019, art. 60 e pelo Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 66).

Redação anterior: [Art. 190 - O produto controlado que estiver sendo fabricado no país, por indústria considerada de valor estratégico pelo Exército, terá sua importação negada ou restringida, podendo, entretanto, autorizações especiais ser concedidas, após ser julgada a sua conveniência.]


Art. 191

- Para a obtenção da licença prévia para a importação, os interessados, pessoa física ou jurídica, deverão encaminhar requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.

§ 1º - Na discriminação do produto a importar deverá ser usada a nomenclatura do produto, constante da Relação de Produtos Controlados, Anexo I, acompanhada de todas as características técnicas necessárias à sua perfeita definição, podendo ser citado, entre parênteses, o nome comercial.

§ 2º - Para a importação de que trata este artigo devem ser feitos tantos requerimentos quantos forem os exportadores e as RM de destino no país.


Art. 192

- As licenças prévias para importação serão concedidas por meio dos CII.


Art. 193

- Qualquer alteração pretendida em dados contidos na licença já concedida deverá ser solicitada à autoridade que a concedeu.


Art. 194

- Os procedimentos detalhados para a solicitação de licença prévia de importação e as formalidades para sua concessão e utilização serão objeto de normas específicas, a serem baixadas pela DFPC.


Art. 195

- A importação de produtos controlados para venda no comércio registrado só será autorizada se o país fabricante permitir a venda de produtos brasileiros similares em seu mercado interno.

Parágrafo único - Os procedimentos para tais importações serão regulamentados pelo Exército.


Art. 196

- O Exército, a seu critério e em caráter excepcional, poderá autorizar a importação, por empresas registradas, de armas, equipamentos e munições de uso restrito, quando destinados às Forças Auxiliares e Organizações Policiais, não podendo esses produtos serem consignados a particulares.

Parágrafo único - A critério do Exército, poderão ser concedidas licenças prévias para a importação desses produtos a pessoas físicas, devidamente autorizadas a possuí-los, de acordo com este Regulamento.


Art. 197

- Os representantes de fábricas estrangeiras de armas, munições e equipamentos, devidamente registrados no Exército, poderão ser autorizados a importar produtos controlados de uso restrito, quando se destinarem a experiências junto às Forças Armadas, Forças Auxiliares e Organizações Policiais, desde que juntem documentos comprobatórios do interesse dessas organizações, em tais experiências.

§ 1º - Os produtos de que trata este artigo não serão entregues a seus importadores, devendo vir consignados diretamente às organizações interessadas.

§ 2º - A juízo do D Log, os importadores poderão reexportar os produtos importados ou doá-los às organizações interessadas, informando, neste caso, à Secretaria da Receita Federal.


Art. 198

- As importações de armas, munições e acessórios especiais, de uso industrial, poderão ser autorizadas, desde que seja comprovada a sua necessidade.


Art. 199

- Em se tratando de importação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios pouco conhecidos poderá ser exigida a apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores.


Art. 200

- As importações de produtos químicos agressivos incluídos na relação de produtos controlados com os símbolos GQ, PGQ e QM, poderão ser autorizadas quando se destinarem às Forças Armadas, aos órgãos de Segurança Pública ou governamentais, ou para emprego na purificação de água, em laboratórios, farmácias, drogarias, hospitais, piscinas e outros usos industriais, desde que devidamente justificada a sua necessidade pelos interessados.


Art. 201

- As máscaras contra gases são de importação proibida para o comércio, podendo ser importadas para as Forças Armadas e órgãos de Segurança Pública.

Parágrafo único - Excetuam-se desta proibição os respiradores contra fumaças e poeiras tóxicas, tais como máscaras rudimentares de uso comum nas indústrias, por não serem produtos controlados pelo Exército.


Art. 202

- O Exército poderá autorizar a entrada no país de produtos controlados para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário, propaganda e testes, mediante requerimento do interessado, seus representantes, ou por meio das repartições diplomáticas e consulares do país de origem.

§ 1º - Não será permitida qualquer transação com o material importado nas condições deste artigo.

§ 2º - Finda a razão pela qual entrou no país, o material deverá retornar ao país de origem ou ser doado ao órgão interessado, a critério do Exército, devendo, neste último caso, ser ouvida a Secretaria da Receita Federal.


Art. 203

- A importação de peças de armas de fogo, por pessoas físicas ou jurídicas, registradas no Exército, somente será permitida, mediante licença prévia, para a manutenção de armas registradas e para a fabricação de armas autorizadas.

Parágrafo único - A importação de cano, ferrolho ou armação só será autorizada se devidamente justificada a sua necessidade.


Art. 204

- A importação de produtos controlados, por particulares, está sujeita à licença prévia, quer venha como bagagem acompanhada ou não, e deverá obedecer aos limites estabelecidos na legislação em vigor.