Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 118

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo II - COMÉRCIO (Ir para)

Art. 118

- É proibida a venda de explosivos sem estabilidade química ou que apresente alteração ou sinais de decomposição.

Parágrafo único - Os explosivos sem estabilidade química ou que apresentem alteração ou sinais de decomposição deverão ser destruídos de acordo com o estabelecido no Capítulo II do Título VII deste Regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total