Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 110

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo I - FABRICAÇÃO (Ir para)

Art. 110

- Os produtos controlados pelo Exército, produzidos pelas fábricas registradas, devem satisfazer às especificações adotadas ou recomendadas pelo Exército ou por outra Força Armada, quando do seu interesse.

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