Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 249

Título VII - NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)

Capítulo V - PENALIDADES (Ir para)

Art. 249

- As penalidades de multa, simples ou pré-interditória, correspondem ao pagamento pecuniário pelo infrator, de acordo com a gradação e o critério de aplicação a seguir:

I - multa simples mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;

II - multa simples média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas;

III - multa simples máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave; e

IV - multa pré-interditória: quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou a falta for grave.

Parágrafo único - Os valores das multas serão estabelecidos em normas específicas.

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