Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 111
ARTIGO REVOGADO.
Art. 111

- Os oficiais encarregados das vistorias nas fábricas autorizadas poderão proibir, de imediato, o uso de máquinas, equipamentos ou instalações que julgarem perigosos, relacionando-os em seu Termo de Vistoria para posterior decisão da autoridade competente.