Decreto 3.665, de 20/11/2000
Capítulo III - DESEMBARAçO ALFANDEGáRIO (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 205- O desembaraço alfandegário pode ser de três naturezas:
I - de produtos controlados, importados por empresas sediadas no país;
II - de produtos controlados, importados por países estrangeiros ou por comerciantes desses países, em trânsito pelo território nacional; e
III - de produtos controlados trazidos como bagagem acompanhada por passageiros, turistas, etc.
Parágrafo único - A conferência realizada na alfândega, pela autoridade militar, não dispensa os interessados das exigências da legislação alfandegária em vigor.