Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 205
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo III - DESEMBARAçO ALFANDEGáRIO (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 205

- O desembaraço alfandegário pode ser de três naturezas:

I - de produtos controlados, importados por empresas sediadas no país;

II - de produtos controlados, importados por países estrangeiros ou por comerciantes desses países, em trânsito pelo território nacional; e

III - de produtos controlados trazidos como bagagem acompanhada por passageiros, turistas, etc.

Parágrafo único - A conferência realizada na alfândega, pela autoridade militar, não dispensa os interessados das exigências da legislação alfandegária em vigor.