Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 90

Título IV - REGISTROS (Ir para)

Capítulo V - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO (Ir para)

Art. 90

- Os procuradores de fábricas ou empresas de produtos controlados deverão solicitar seu CR em requerimento dirigido ao Chefe do D Log, anexando as respectivas procurações referentes ao ano em que for solicitado o registro, bem como declaração de idoneidade, Anexo V.

§ 1º - As procurações passadas pelas fábricas ou empresas estrangeiras deverão ter as firmas dos signatários reconhecidas pela autoridade consular brasileira do local mais próximo da sede da fábrica, devendo a firma da autoridade consular ser reconhecida pela Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores, e as procurações traduzidas para o português, por tradutor público juramentado.

§ 2º - Será exigida prova de continuidade de representação, pelo menos uma vez por ano, para aqueles que desejarem manter em dia os seus registros.

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