Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 55

Título IV - REGISTROS (Ir para)

Capítulo II - CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO (Ir para)

Art. 55

- Para a obtenção do TR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois processos adequadamente capeados:

I - Requerimento para Obtenção de Título de Registro, Anexo IV, dirigido ao Chefe do D Log, que qualifique a pessoa jurídica interessada e especifique as atividades pretendidas;

II - Declaração de Idoneidade, Anexo V:

a) do diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada; e

b) no caso de empresas estatais, a publicação do ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário Oficial.

III - cópia da licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente;

IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

V - ato de constituição da pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social, no caso de firma limitada;

b) publicação da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas; e

c) cópia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual.

VI - Compromisso para Obtenção de Registro, Anexo VI:

a) de aceitação e obediência a todas as disposições do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do Exército;

b) de não se desfazer da área perigosa, a não ser com prévia autorização do Exército;

c) de não promover modificação no processo de fabricação, que implique alterações dos produtos controlados, sem autorização do Exército;

d) de não fabricar qualquer novo tipo de produto controlado sem autorização do Exército;

e) de não modificar produto controlado com produção já autorizada;

f) de não promover qualquer alteração ou nova construção dentro da área perigosa, bem como se fora da área perigosa, relacionada a produtos controlados, mesmo satisfazendo as exigências de segurança deste Regulamento, sem prévia autorização do Exército; e

g) de comunicar à DFPC, por intermédio da RM de vinculação, qualquer alteração ou nova construção, fora da área perigosa, não relacionada com a fabricação de produtos controlados.

VII - Dados para Mobilização Industrial, por produto, Anexo VII, devendo uma das vias ser encaminhada pelo SFPC/RM à Seção de Mobilização e Equipamento do Território - SMET/RM;

VIII - planta geral do terreno de localização da fábrica, com a situação dos diversos pavilhões e da área perigosa, se for o caso de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, contendo todos os detalhes planimétricos, confeccionada na escala de 1:1.000 (um por mil) a 1:100 (um por cem), conforme as dimensões da área a representar e plantas pormenorizadas das instalações, devendo as curvas de nível ser representadas com eqüidistância mínima de dez metros e os pontos salientes assinalados por cotas, em metros, constando, ainda das respectivas plantas:

a) limites do terreno, área perigosa e distâncias a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e outros depósitos ou oficinas;

b) identificação de todos os pavilhões e oficinas, com indicação da finalidade de cada um;

c) indicação da quantidade de material explosivo e do número de operários que trabalharão em cada oficina, quando for o caso; e

d) os parapeitos de terra, muros, barricadas naturais ou artificiais e outros meios de proteção e segurança, anexando fotografias elucidativas, quando for o caso.

IX - relação das máquinas, equipamentos e instalações a serem empregados, com suas características, tais como fabricantes, tipos de acionamento e outras, acompanhada da identificação dos prédios onde estão ou serão instalados e de fotografias elucidativas que conterão no verso o que representam e a assinatura do interessado;

X - descrição clara, precisa e concisa dos processos de fabricação que serão postos em prática, com indicação dos prédios em que será realizada cada fase de fabricação;

XI - descrição quantitativa e qualitativa do produto a ser fabricado e o efeito desejado;

XII - nomenclatura e fórmulas percentuais de seus produtos, sendo que, para armas e munições, deverão ser anexados desenhos gerais e detalhados com as características balísticas de cada tipo e calibre, e no caso de artifícios pirotécnicos de uso civil, relatório dos testes a que foram submetidos no Campo de Provas da Marambaia ou em órgão semelhante da Marinha ou da Aeronáutica;

XIII - documentação referente ao responsável técnico pela produção, que comprove vínculo empregatício com a pessoa jurídica e filiação à entidade de fiscalização profissional, reconhecida em âmbito federal, a que seja regularmente vinculado; e

XIV - Quesitos para Concessão ou Revalidação do Título de Registro, Anexo VIII, devidamente respondido.

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