Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 174

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo XIII - DAS ISENÇÕES DO VISTO NA GUIA DE TRÁFEGO (Ir para)

Art. 174

- Ficam isentos de visto na GT, por parte das autoridades de fiscalização do Exército:

I - os produtos classificados na categoria de controle 4 e 5;

II - o chumbo e as espoletas de caça desde que embalados separadamente;

III - as munições de uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional; e

IV - cartuchos para armas de caça de alma lisa que estejam vazios, semicarregados e carregados a chumbo e cartuchos calibre .22 (vinte e dois centésimos de polegada), tudo de fabricação nacional.

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