Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 216

Título VI - FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)

Capítulo III - DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO (Ir para)

Seção III - DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO DOS PRODUTOS CONTROLADOS EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO NACIONAL (Ir para)
Art. 216

- A autoridade alfandegária, antes de autorizar o regime de trânsito alfandegário, fará comunicação ao Comandante da RM da área para que este possa designar fiscal militar para proceder a conferência.

§ 1º - Nessa comunicação deverão constar a procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie, a rota estabelecida, a via de transporte e o destino final.

§ 2º - No desembaraço, que só será feito para fins de redespacho imediato, não serão abertos os volumes, devendo apenas ser contados e verificadas as marcas em confronto com a documentação apresentada.

§ 3º - O trânsito de armamentos e munições destinado a países fronteiriços só será permitido por via aérea, com destino às suas respectivas capitais.

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