Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 170

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo XII - TRÁFEGO (Ir para)

Art. 170

- As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados classificados nas categorias de controle 1, 2 e 3 sem que lhes sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego, devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Exército.

Parágrafo único - Excetuam-se da obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no art. 174 deste Regulamento.

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