Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 54

Título IV - REGISTROS (Ir para)

Capítulo II - CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO (Ir para)

Art. 54

- O pedido para obtenção do TR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.

Parágrafo único - A documentação necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.

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