Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 127

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo V - CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITOS (Ir para)

Art. 127

- A escolha do local do depósito ficará condicionada aos seguintes fatores:

I - quanto ao terreno:

a) os depósitos devem ser localizados em terreno firme, seco, a salvo de inundações;

b) devem ser aproveitados os acidentes naturais, como elevações, dobras do terreno e vegetações altas;

c) o terreno ao redor dos depósitos deve ser inclinado, de maneira a permitir a drenagem e o escoamento; e

d) deve ser mantida uma faixa de terreno limpa, com vinte metros de largura mínima.

II - quanto à capacidade de armazenagem:

a) de sua cubagem e das condições de segurança, conforme o Anexo XV; e

b) da arrumação interna, de acordo com as normas sobre armazenagem.

III - quanto ao acesso, os depósitos devem ser acessíveis aos meios comuns de transporte.

§ 1º - Para fixação da localização de um depósito será obedecido, pelo interessado, o seguinte roteiro:

I - a indicação da área onde deseja ter o depósito;

II - quantidades e espécies dos produtos que deseja armazenar;

III - obtenção da respectiva permissão da prefeitura local; e

IV - requerer essa fixação ao SFPC a que estiver jurisdicionado.

§ 2º - Cabe exclusivamente ao Exército, pelos órgãos de fiscalização, fixar dentro da área aprovada, o local exato do depósito, condições técnicas e de segurança a que o mesmo deverá satisfazer e quantidade máxima de explosivos que poderá ser armazenada.

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