Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 222

Título VII - NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)

Capítulo I - GENERALIDADES SOBRE DESTRUIÇÃO (Ir para)

Art. 222

- A destruição de explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra impróprios para o uso poderá ser feita por:

I - combustão;

II - detonação;

III - conversão química; e

IV - outro processo que venha a ser autorizado pela DFPC.

§ 1º - A destruição do material deverá ser total e segura.

§ 2º - A destruição deverá ser planejada e executada tecnicamente de forma a salvaguardar a integridade da vida e do patrimônio.

§ 3º - Os explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra não poderão ser enterrados, lançados em fossos ou em poços, submersos em cursos ou espelhos d'água ou, ainda, abandonados no terreno.

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