Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 95
ARTIGO REVOGADO.
Art. 95

- Deferido o requerimento, pelo Comandante da RM, a revalidação será feita através da emissão de novo CR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização.