Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 95

Título IV - REGISTROS (Ir para)

Capítulo VI - REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO (Ir para)

Art. 95

- Deferido o requerimento, pelo Comandante da RM, a revalidação será feita através da emissão de novo CR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização.

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