Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 223

Título VII - NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)

Capítulo II - NORMAS SOBRE DESTRUIÇÃO (Ir para)

Art. 223

- Poderão ser destruídos por combustão, desde que não haja possibilidade de detonarem durante o processo:

I - pólvoras;

II - altos explosivos;

III - acessórios de explosivos;

IV - artifícios pirotécnicos;

V - munições de armas de porte e portáteis; e

VI - agentes químicos de guerra, desde que seja garantida sua total conversão química em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir a sua liberação na atmosfera.

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