Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 208

Título VI - FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)

Capítulo III - DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO (Ir para)

Seção II - DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO DE PRODUTOS CONTROLADOS IMPORTADOS POR ENTIDADES SEDIADAS NO PAÍS (Ir para)
Art. 208

- O Comando da RM, por meio de seu SFPC, após o confronto dos documentos de importação com a respectiva licença prévia, determinará o desembaraço alfandegário, que será realizado por um oficial para isso designado.

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