Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 105

Título IV - REGISTROS (Ir para)

Capítulo VII - ISENÇÕES DE REGISTRO (Ir para)

Art. 105

- As empresas que efetuarem vendas para os beneficiários deste capítulo obedecerão, para o tráfego de produtos controlados, ao disposto no capítulo referente a tráfego, deste Regulamento.

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