Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 107

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo I - FABRICAÇÃO (Ir para)

Art. 107

- A fabricação dos produtos controlados de uso restrito poderá ser autorizada, pelo Exército, a pessoas jurídicas registradas (TR), mediante solicitação prévia ao Chefe do D Log.

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