Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 46

Título IV - REGISTROS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 46

- A Apostila ao registro é um documento complementar e anexo ao TR ou ao CR.

§ 1º - Serão lançados na Apostila:

I - as modificações autorizadas de espectro de produtos ou nomenclatura, devendo constar o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo, a nomenclatura constante da Relação de Produtos Controlados pelo Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;

II - as mudanças de endereço das pessoas físicas ou jurídicas;

III - as alterações de Apostilas já emitidas;

IV - novas filiais ou sucursais localizadas no mesmo município;

V - autorização de transporte, de aquisição no mercado interno ou importação de produtos controlados para fins comerciais mediante solicitação do interessado e a critério do Exército; e

VI - outras alterações consideradas necessárias, a juízo da autoridade competente.

§ 2º - A Apostila será obrigatoriamente substituída, com cancelamento expresso naquela que a substituir, quando houver:

I - alteração do espectro de produtos constantes em Apostilas;

II - destruição, extravio ou inservibilidade;

III - alteração de nomenclatura; e

IV - outras hipóteses, a juízo da autoridade competente.

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