Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 157
ARTIGO REVOGADO.
Art. 157

- O mostruário deverá ser constantemente examinado pelo responsável, que comunicará ao Comando da RM quaisquer alterações havidas e, nos casos de roubo, furto ou extravio de peças, a comunicação deverá ser feita imediatamente após a verificação da ocorrência.