Decreto 3.665, de 20/11/2000
Seção III - SECRETARIAS DE SEGURANçA PúBLICA(Ir para)
Art. 33- As Secretarias de Segurança Pública, prestarão aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.
Parágrafo único - As instruções expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.