Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 220

Título VI - FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)

Capítulo III - DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO (Ir para)

Seção IV - DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO DAS ARMAS E MUNIÇÕES TRAZIDAS COMO BAGAGEM ACOMPANHADA (Ir para)
Art. 220

- O desembaraço concedido pelas autoridades militares, de acordo com o presente Capítulo, não dispensa o interessado das exigências por parte das autoridades alfandegárias, comprovando apenas que o Exército nada tem a opor.

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