Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 220
ARTIGO REVOGADO.
Art. 220

- O desembaraço concedido pelas autoridades militares, de acordo com o presente Capítulo, não dispensa o interessado das exigências por parte das autoridades alfandegárias, comprovando apenas que o Exército nada tem a opor.