Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 137

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo VI - ARMAZENAGEM (Ir para)

Art. 137

- A ventilação interna dos depósitos deve ser obtida com aberturas providas de tela metálica e dispostas nas paredes internas e externas de sorte que não se confrontem.

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