Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 211

Título VI - FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)

Capítulo III - DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO (Ir para)

Seção II - DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO DE PRODUTOS CONTROLADOS IMPORTADOS POR ENTIDADES SEDIADAS NO PAÍS (Ir para)
Art. 211

- Não havendo qualquer irregularidade na conferência alfandegária, o oficial encarregado da fiscalização entregará ao interessado a primeira via da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, devidamente preenchida, para fins de andamento do processo alfandegário.

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