Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 195
ARTIGO REVOGADO.
Art. 195

- A importação de produtos controlados para venda no comércio registrado só será autorizada se o país fabricante permitir a venda de produtos brasileiros similares em seu mercado interno.

Parágrafo único - Os procedimentos para tais importações serão regulamentados pelo Exército.