Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 21

Título III - ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 21

- As atividades administrativas de fiscalização de produtos controlados serão executadas pelas Regiões Militares - RM, por intermédio das redes regionais de fiscalização de produtos controlados, constituídas pelos seguintes órgãos:

I - Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de Região Militar -SFPC/RM; e

II - Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados de Guarnição -SFPC/Gu, de Delegacia de Serviço Militar - SFPC/ Del SM, de Fábrica Civil - SFPC/FC e Postos de Fiscalização de Produtos Controlados - PFPC, nas localidades onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa e não houver Organização Militar - OM.

§ 1º - Nas guarnições onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa, especialmente nas capitais de estado que não sejam sedes de RM, será designado um oficial exclusivamente para essa incumbência, pelo Comandante da RM.

§ 2º - Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, a designação do Oficial SFPC/Gu caberá ao Comandante da Guarnição.

§ 3º - Os SFPC/FC subordinam-se às RM com jurisdição na área onde estiverem instaladas as fábricas e serão estabelecidos a critério do Chefe do D Log.

§ 4º - É de competência do Comandante da RM o ato de designação dos oficiais para a fiscalização nos SFPC/FC, cujas funções serão exercidas sem prejuízo de suas funções normais.

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