Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 197

Título VI - FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)

Capítulo II - IMPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 197

- Os representantes de fábricas estrangeiras de armas, munições e equipamentos, devidamente registrados no Exército, poderão ser autorizados a importar produtos controlados de uso restrito, quando se destinarem a experiências junto às Forças Armadas, Forças Auxiliares e Organizações Policiais, desde que juntem documentos comprobatórios do interesse dessas organizações, em tais experiências.

§ 1º - Os produtos de que trata este artigo não serão entregues a seus importadores, devendo vir consignados diretamente às organizações interessadas.

§ 2º - A juízo do D Log, os importadores poderão reexportar os produtos importados ou doá-los às organizações interessadas, informando, neste caso, à Secretaria da Receita Federal.

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