Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 256

Título VII - NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)

Capítulo VI - PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Art. 256

- Quando ficar comprovada a existência de crimes ou contravenções penais atinentes a produtos controlados, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não no Exército, o fato será levado ao conhecimento da Polícia Civil, para instauração do competente Processo Criminal.

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