Decreto 3.665, de 20/11/2000
- O registro poderá ser suspenso temporariamente ou cancelado:
I - por solicitação do interessado;
II - em decorrência de penalidade prevista neste Regulamento;
III - pela não-revalidação, caso em que será cancelado por término de validade, nos termos do § 2º do art. 49 deste Regulamento; e
IV - pelo não-cumprimento das exigências quanto à documentação.
Parágrafo único - A suspensão temporária do registro não implica dilatação do prazo de validade deste.