Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 201

Título VI - FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)

Capítulo II - IMPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 201

- As máscaras contra gases são de importação proibida para o comércio, podendo ser importadas para as Forças Armadas e órgãos de Segurança Pública.

Parágrafo único - Excetuam-se desta proibição os respiradores contra fumaças e poeiras tóxicas, tais como máscaras rudimentares de uso comum nas indústrias, por não serem produtos controlados pelo Exército.

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