Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 231

Título VII - NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)

Capítulo II - NORMAS SOBRE DESTRUIÇÃO (Ir para)

Art. 231

- Os explosivos e artefatos a seguir enumerados, suscetíveis de detonarem quando sujeitos a outro processo de destruição, deverão ser destruídos por detonação:

I - cabeças de guerra carregadas com altos explosivos;

II - dispositivos de propulsão;

III - granadas;

IV - minas;

V - rojões;

VI - bombas de aviação;

VII - altos explosivos;

VIII - acessórios de explosivos; e

IX - artifícios pirotécnicos.

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