Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 28
ARTIGO REVOGADO.
Art. 28

- Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados:

I - efetuar o registro das empresas fabricantes de produtos controlados e promover as medidas necessárias para que o registro das demais empresas, que atuem em outras atividades com tais produtos, em todo o território nacional, se realize de acordo com as disposições deste Regulamento;

II - promover as medidas necessárias para que as ações de fiscalização estabelecidas neste Regulamento sejam exercidas com eficiência pelos demais órgãos envolvidos;

III - promover as medidas necessárias para que as vistorias nas empresas que exercem atividades com produtos controlados sejam realizadas, eficientemente, pelos órgãos responsáveis;

IV - manter as RM informadas das disposições legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas, que disponham sobre a fiscalização de produtos controlados;

V - organizar a estatística dos trabalhos que lhe incumbem;

VI - propor medidas necessárias à melhoria dos serviços de fiscalização;

VII - apresentar, anualmente, ao D Log, relatório de suas atividades e dos SFPC regionais;

VIII - assessorar o D Log no estudo dos assuntos relativos à regulamentação de produtos controlados;

IX - elaborar as instruções técnico-administrativas que se fizerem necessárias para complementar ou esclarecer a legislação vigente;

X - colaborar com entidades militares e civis na elaboração de normas técnicas sobre produtos controlados, de modo a facilitar a fiscalização e o controle, e assegurar a padronização e a qualidade dos mesmos; e

XI - outras incumbências não mencionadas, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares.