Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 108

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo I - FABRICAÇÃO (Ir para)

Art. 108

- A transformação de armamento militar desativado pelas Forças Armadas em armamento de uso permitido ou restrito somente poderá ser feita por pessoas jurídicas registradas, mediante autorização do Chefe do D Log.

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