Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 183

Título VI - FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)

Capítulo II - IMPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 183

- (Revogado pelo Decreto 9.847, de 25/06/2019, art. 60 e pelo Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 66).

Redação anterior: [Art. 183 - As importações de produtos controlados estão sujeitas à licença prévia do Exército, após julgar sua conveniência.
§ 1º - A licença prévia poderá ser concedida pela DFPC, por meio do CII, Anexo XXXII, que expedirá também o Certificado de Usuário Final, Anexo XXXI, quando for exigido pelo país exportador.
§ 2º - As importações de produtos controlados realizadas diretamente pela Marinha, Exército e Aeronáutica independem dessa licença prévia.
§ 3º - O Certificado de Usuário Final será assinado pelo Chefe do D Log, quando este usuário for o próprio Exército.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total