Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 161

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo XI - TRANSPORTE (Ir para)

Art. 161

- As empresas de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que os respectivos documentos estejam visados pelos órgãos de fiscalização do Exército.

Parágrafo único - O transporte aéreo de produtos controlados é regulamentado pela Aeronáutica.

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