Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 139

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo VII - FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA (Ir para)

Art. 139

- A fiscalização dos depósitos será exercida pelo Exército, com a colaboração das Secretarias de Segurança Pública e prefeituras locais e, no caso de produtos químicos armazenados a granel e em grandes quantidades, dos órgãos de controle ambiental.

§ 1º - As legislações policiais e das prefeituras não poderão divergir nem conflitar com as normas deste Regulamento.

§ 2º - As prefeituras locais deverão observar as condições de segurança dos depósitos, estabelecidas neste Regulamento, antes de autorizarem a construção de novas edificações nas proximidades dos mesmos.

§ 3º - A polícia local, como órgão auxiliar de fiscalização, deverá verificar assiduamente os estoques que estão sendo mantidos nos depósitos, bem como o cumprimento das determinações técnicas e condições de segurança estabelecidas, comunicando ao órgão de fiscalização competente do Exército qualquer irregularidade constatada.

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