Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 60

Título IV - REGISTROS (Ir para)

Capítulo II - CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO (Ir para)

Art. 60

- O TR será concedido pelo Chefe do D Log, que poderá delegar esta competência, e autorizará a pessoa jurídica a fabricar os produtos nele consignados, comerciar e importar, mediante licença prévia do Exército, produtos controlados ligados às suas linhas de produção, os quais serão discriminados no respectivo TR.

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